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DESCOMPLICANDO O DIREITO: ANIMAIS NO CONDOMÍNIO


Com o expressivo crescimento do mercado imobiliário nos últimos anos, o número de condomínios elevou-se consideravelmente. Além disso, as linhas de crédito facilitadas favoreceram a aquisição de imóveis por grande parte da população que até então apenas sonhava com a possibilidade de adquirir o seu próprio lar. Somando-se a isso a comodidade e segurança oferecidas pelos condomínios fechados, a procura por estes espaços sofreu um impacto significativo.


Naturalmente, à medida em que mais pessoas passam a conviver em condomínios, os conflitos tendem também a aumentar, posto que os interesses individuais são os mais variados possíveis. Além do mais, em alguns casos, os moradores não tiveram qualquer experiência anterior de residência em espaços compartilhados, o que exige uma adequação de interesses em nome da boa convivência.


Um dos pontos mais comuns de conflitos em condomínios é a questão dos animais de estimação. O morador tem direito a manter um animal de estimação em sua casa ou apartamento dentro de um condomínio? Este animal pode transitar livremente pelas áreas comuns desses espaços?


Em primeiro lugar, no plano jurídico, é preciso destacar que a Constituição Federal assegura o direito de propriedade, bem como garante a dignidade a qualquer indivíduo. Nesse sentido, pode-se entender como constitucionalmente assegurado o meu direito a possuir um animal em minha unidade, posto que, em muitos casos tais animais possuem uma relação de afetividade que ultrapassa o aspecto meramente material da convivência, havendo ali uma verdadeira relação emocional. Proibir tal convivência poderia configurar grave ofensa à dignidade do indivíduo.


Por outro lado, no entanto, os condomínios possuem normas próprias, estabelecidas pela Convenção Condominial e pelo Regimento Interno e devem ser observadas por todos os moradores.


Eis o que estabelece o Código Civil Brasileiro:


“Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção”.


Como visto, a Convenção obriga os titulares, bem como os possuidores e/ou detentores. Sendo assim, se as normas do condomínio restringem o trânsito de animais livres nas áreas comuns, impondo regras para uso de elevadores, obrigatoriedade de focinheira ou transportes dos mesmos no colo, por exemplo, tais normas devem ser respeitadas pelos moradores.


Apesar da existência de algumas divergências quanto ao entendimento, as Convenções Condominiais não devem proibir a permanência desses animais dentro das unidades autônomas (apartamentos/casas), desde que sejam, naturalmente, observadas as questões de segurança, higiene e sossego da vizinhança.


Isso está em consonância plena com o Art. 1.336, IV do Código Civil:


“Art. 1.336. São deveres do condômino:


(...) IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.


Portanto, desde que o animal não ofereça transtornos desarrazoados, nem comprometa a segurança e/ou saúde da vizinhança, não há razão para proibir a sua permanência dentro das unidades. Por outro lado, o condômino possuidor do animal deverá estar atento às normas de convivência nas áreas comuns para evitar infrações.


A convivência em condomínio exige uma boa dose de paciência e empatia. Os conflitos são naturais, decorrentes da complexa vida humana moderna. Porém, a informação adequada associada a uma cultura de mediação desses conflitos pode favorecer o surgimento de um ambiente colaborativo e de respeito às leis e normas internas sem ofensa aos interesses individuais.


Saulo Álvares

Advogado e Mediador de Conflitos. Gestor Condominial (Síndico Profissional). Membro da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB/SE. Presidente do Conselho de Jovens Empreendedores de Sergipe para o Biênio 2016-2017.


E-mail: sauloalvares@hotmail.com

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